Ato
Declaratório Executivo Corat nº 15, de 21 de
fevereiro de 2006
REPUBLICADO
NO DOU NA PAG. 13 EM 01/03/2006
Dispõe sobre a prestação, na Declaração
de Débitos e Créditos Tributários Federais
(DCTF) nas versões "DCTF Mensal 1.3" e "DCTF Semestral
1.2", de informações referentes à Contribuição
Provisória sobre a Movimentação ou
Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF), não retida e não
recolhida por força de liminar em mandado de segurança
ou em ação cautelar, de tutela antecipada
em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, na hipótese de revogação
dessas decisões.
O
COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 24 da Instrução
Normativa SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004, alterada
pelo art. 1º da Instrução Normativa SRF
nº 610, de 17 de janeiro de 2006, declara:
Art.
1º A prestação de informações
referentes à Contribuição Provisória
sobre a Movimentação ou Transmissão
de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF), não retida e não recolhida pelas instituições
especificadas na Lei nº 9.311, de 24 de outubro de
1996, por força de liminar em mandado de segurança
ou em ação cautelar, de tutela antecipada
em ação de outra natureza, ou de decisão
de mérito, na hipótese de revogação
dessas decisões, na Declaração de Débitos
e Créditos Tributários Federais (DCTF), nas
versões "DCTF Mensal 1.3" e "DCTF Semestral 1.2",
deverá ser efetuada pelas referidas instituições
observando-se os seguintes procedimentos:
I
- relativamente às liminares em mandado de segurança
ou em ação cautelar, tutelas antecipadas em
ação de outra natureza, ou decisões
de mérito revogadas, cujos prazos para efetivação
do débito em conta ocorrerem a partir de 1º
de março de 2006, os valores retidos em um mesmo
decêndio deverão ser totalizados e informados
na DCTF relativa ao mês ou semestre que contenha o
decêndio de ocorrência do débito em conta;
II
- o período de apuração a ser informado
será o decêndio de ocorrência do débito
em conta;
III
- o código de receita a ser utilizado para informação
dos débitos relativos aos valores retidos será
8536/02.
§
1º As instituições mencionadas no caput
deverão efetivar o débito em conta de seus
clientes no trigésimo dia subseqüente ao da
ciência da revogação da medida judicial,
a menos que haja expressa manifestação em
contrário.
§
2º O código 8536/02 deverá ser incluído
na tabela dos programas "DCTF Mensal 1.3" ou "DCTF Semestral
1.2" mediante a utilização da opção
"Manutenção da Tabela de Códigos" do
menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes
informações:
I
- Grupo de Tributo: CPMF;
II - Variação: 02;
III - Periodicidade: Decendial; e
IV - Denominação: CPMF - Medida Judicial.
§
3º Na totalização dos valores retidos,
de que trata o inciso I do caput, serão considerados,
também, aqueles referentes às multas e aos
juros de mora, conforme o disposto nos incisos I e II do
§ 2º do art. 24 da Instrução Normativa
SRF nº 450, de 21 de setembro de 2004.
§
4º Para o recolhimento dos valores referentes à
CPMF, mencionada no inciso I do caput, poderá ser
utilizado um único Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf) para cada decêndio de
ocorrência do débito em conta.
Art.
2º Este Ato Declaratório Executivo
entra em vigor em 1º de março de 2006.
MICHIAKI
HASHIMURA