Instrução
Normativa SRF nº 591, de 22 de dezembro de 2005
DOU
de 30.12.2005
Dispõe sobre a Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe conferem os incisos
III e XVIII do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal, aprovado pela Portaria
MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, resolve:
Art.
1º A Declaração Simplificada
da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que permaneceram
inativas durante todo o ano-calendário de 2005.
Parágrafo
único. A DSPJ - Inativa 2006 deve ser apresentada
também pelas pessoas jurídicas que forem extintas,
cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou
incorporadas durante o ano-calendário de 2006, e
que permanecerem inativas durante o período de 1º
de janeiro de 2006 até a data do evento.
Art.
2º Considera-se pessoa jurídica inativa
aquela que não tenha efetuado qualquer atividade
operacional, não-operacional, financeira ou patrimonial
durante todo o ano-calendário.
Parágrafo
único. A pessoa jurídica que tenha realizado
qualquer tipo de aplicação no mercado financeiro
será considerada ativa.
Art.
3º O prazo para a entrega da DSPJ - Inativa
2006 será de 2 de janeiro de 2006 até as 20
horas (horário de Brasília) de 31 de março
de 2006.
Parágrafo
único. A DSPJ - Inativa 2006 relativa a evento de
extinção, cisão parcial, cisão
total, fusão ou incorporação, ocorrido
em 2006, deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta,
cindida, fusionada ou incorporada até o último
dia útil do mês subseqüente ao do evento.
Art.
4º A DSPJ - Inativa 2006, original ou retificadora,
deve ser apresentada por meio da Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Art.
5º Com a apresentação da DSPJ
- Inativa 2006, para o mesmo CNPJ, não serão
aceitas as seguintes declarações referentes
ao ano-calendário de 2005:
I
- Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte - Dirf;
II
- Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ;
III
- Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica
- Simples.
Art.
6º Considera-se indevida a apresentação
da DSPJ - Inativa 2006 por pessoa jurídica que não
se enquadre no disposto nos arts. 1º e 2º desta
Instrução Normativa.
§
1º Na hipótese do caput, a pessoa jurídica
deve retificar a DSPJ - Inativa 2006 e marcar a opção
'Não' no item "Declaração de Inatividade".
§
2º Para retificar a DSPJ - Inativa 2006 será
exigido o número de recibo da declaração
retificada.
§
3º A alteração a que se refere o §
1º anula a apresentação indevida da DSPJ
- Inativa 2006 e possibilita a entrega das declarações
de que trata o art.5º .
Art.
7º A Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (Cotec) poderá
editar as normas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa.
Art.
8º Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9º Fica formalmente revogada, sem interrupção
de sua força normativa, a Instrução
Normativa SRF nº 484, de 29 de dezembro de 2004.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID