DECRETO
N.º 38.311 DE 27 DE SETEMBRO DE 2005
Concede
prazo especial de pagamento
do ICMS nas condições que menciona
e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o artigo 39 da Lei n.º 2.657,
de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta
do Processo nº E-34/867/2005,
D
E C R E T A:
Art.
1.º Fica concedido prazo especial de pagamento
do ICMS para as empresas, estabelecidas neste Estado, que
participarem do evento "CABO FRIO FASHION BEACH"
a ser realizado entre os dias 28 de setembro a 1º de
outubro de 2005, no Município de Cabo Frio, no que
se refere às operações ali ajustadas,
observadas as condições previstas neste Decreto.
§
1.º O prazo especial é de 120 (cento e vinte)
dias, para os estabelecimentos industriais, contados do
respectivo período de apuração.
§
2.º O imposto relativo às demais operações
será pago no prazo normal de recolhimento estabelecido
na legislação.
Art.
2.º As operações de que trata
este Decreto são, apenas, as decorrentes de negócios
firmados por expositor, no decorrer e no recinto da feira,
não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por cento)
da média das operações tributadas,
declaradas nos últimos 6 (seis) meses imediatamente
anteriores à data do evento, calculadas em UFIR-RJ.
Art.
3.º O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente a relação nominal dos expositores,
informando razão social, números de inscrição
estadual e federal, endereço, telefone, código
de atividade econômica, localização
no recinto do evento, planta de localização
dos stands e comprovação de inscrição
no evento.
Art.
4.º Aqueles que desejarem participar do evento
devem formalizar o pedido de inscrição para
funcionamento provisório no local através
de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição
fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita, especificando:
I
- denominação, endereço, números
de inscrição federal e estadual;
II
- espécie de mercadoria que deseja vender ou expor,
preço unitário e quantidade que pretende levar
ao local;
III
- a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que
responderão perante a Secretaria de Estado da Receita
durante o evento;
IV
- declaração do promotor do evento de que
a requerente está habilitada a participar do evento,
especificando as condições;
V
- número do stand;
VI
- tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento,
indicando o modelo, série, subsérie se for
o caso, e numeração, ou o número do
ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento
fiscal;
VII
- demais informações pertinentes.
§
1.º A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição
do carimbo padronizado com a inscrição simbólica
da repartição fiscal competente para controle
e fiscalização do evento, terá a validade
de registro de funcionamento provisório no local,
devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
§
2.º O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório
será considerado estabelecimento não inscrito,
estando sujeito à cobrança do ICMS devido,
aos acréscimos legais e às penalidades previstas
na legislação.
Art.
5.º Fica a Secretaria de Estado da Receita
autorizada a editar os atos que se fizerem necessários
à regulamentação deste Decreto.
Art.
6.º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 27 de setembro de 2005
ROSINHA
GAROTINHO