LEI
N.º 4.633 DE 28 DE OUTUBRO DE 2005
Dispõe
sobre a recuperação de créditos
tributários e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1.° Ficam excluídas as penalidades e
os demais consectários pelo inadimplemento, incidentes
sobre créditos tributários do ICMS e do IPVA,
constituídos ou não, com fato gerador ocorrido
até 31 de dezembro de 2004, devidos por pessoas físicas
ou jurídicas, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidades suspensas
ou não, decorrentes da falta de recolhimento dos
referidos tributos, condicionadas aos seguintes critérios:
I -
que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos, com
dispensa de 100% (cem por cento) do pagamento de juros e
multas e demais acréscimos moratórios, mas
devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de novembro de 2005;
II - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos,
com dispensa de 80% (oitenta por cento) do pagamento de
juros e multas e demais acréscimos moratórios,
mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
30 de dezembro de 2005;
III - que o recolhimento integral do ICMS e do IPVA devidos,
com dispensa de 60% (sessenta por cento) do pagamento de
juros e multas e demais acréscimos moratórios,
mas devidamente corrigidos pela UFIR-RJ, seja efetuado até
31 de janeiro de 2006.
§
1.° Os créditos tributários de ICMS decorrentes
exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento
de obrigações acessórias constituídos
até a data da publicação desta Lei,
inscritos ou não em dívida ativa, poderão
ser liquidados com redução de 70% (setenta
por cento) do seu valor atualizado pela UFIR-RJ, desde que
sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I -
a liquidação inclua a totalidade das penalidades
pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias aplicadas ao conjunto de todos os estabelecimentos
do contribuinte inscritos no Estado do Rio de Janeiro;
II - o pagamento seja efetuado integralmente até
30 de novembro de 2005.
§
2.° A exclusão concedida neste artigo se aplica
também ao ITD, exclusivamente, relativo à
transmissão, por doação, de bens móveis
com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2004,
cujo crédito tributário poderá ser
recolhido integralmente, com dispensa de 100% (cem por cento)
do pagamento de juros, multa e demais acréscimos
moratórios, mas corrigido pela UFIR-RJ, até
30 de novembro de 2005.
§
3.° Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se
pagamento efetivamente realizado o que for feito, através
do Documento de Arrecadação do Estado do Rio
de Janeiro, com autenticação mecânica
bancária até as datas estipuladas nos números
I a III do caput deste artigo e em seus §§ 1º
e 2º.
§
4.° Observado o disposto no art. 19 desta Lei, a fruição
do instituto estabelecido nesta Lei deverá ser requerida:
I -
relativamente a crédito inscrito em dívida
ativa na Procuradoria Geral do Estado, se na Capital, perante
a Procuradoria da Dívida Ativa; e nas Comarcas do
interior do Estado, perante as Procuradorias Regionais;
II - relativamente a crédito não inscrito
em dívida ativa, na Secretaria de Estado da Receita.
§
5.° Esta Lei se aplica também aos contribuintes
alcançados pela Lei n° 4.246, de 16 de dezembro
de 2003.
§
6.° O disposto neste artigo se aplica aos créditos
tributários de ICM e do ITBI, relativamente a fatos
geradores ocorridos até 31 de março de 1989,
e ao adicional do ICMS previsto no art. 2º, inciso
I, da Lei 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
§
7.º V E T A D O .
Art.
2.° O pagamento dos créditos relacionados
no art. 1º desta Lei, que estejam ajuizados, deverá
ser feito em conjunto com o pagamento dos honorários
devidos ao CEJUR-PGE, no percentual de 5% (cinco por cento),
recolhidos na conta própria, informada pela Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo
único - O devedor deverá comprovar,
em Juízo, para fins de extinção da
ação executiva tributária, o recolhimento
das custas judiciais e da taxa judiciária devida,
além do efetivo comprovante do pagamento do crédito
cobrado com os benefícios desta Lei e dos honorários
do CEJUR-PGE.
Art.
3.° Nos casos de ações judiciais
propostas pelo devedor para discussão dos créditos
relacionados no art. 1º desta Lei, a adesão
aos termos desta Lei, com o pagamento do crédito,
importará em imediata extinção das
ações, com julgamento do mérito, arcando
o devedor com as custas judiciais de baixa, e renunciando
a quaisquer honorários sucumbenciais.
Art.
4.° A aplicação do disposto na
presente Lei não implicará restituição
de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem
compensação de importâncias já
pagas.
Art.
5.° Ficam extintos os créditos tributários,
inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes
de autos de infração lavrados até 31
de dezembro de 2004, cujo valor atualizado, na data da publicação
desta Lei, não ultrapasse 3.000 (três mil)
UFIR-RJ.
§
1.º O disposto no caput aplica-se também aos
créditos tributários de ICMS/ICM, constituídos
por nota de lançamento, bem como aos créditos
não tributários, inscritos em dívida
ativa, cuja inscrição tenha se dado até
31 de dezembro de 1994.
§
2.º Aplicam-se ainda as disposições contidas
no caput deste artigo às micro e pequenas empresas
que não tiveram movimentação financeira
nos últimos 05 (cinco anos).
Art.
6.° Ficam cancelados os créditos tributários
do IPVA relativos a veículos terrestres, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa
ou não, parcelados ou não, com fato gerador
ocorrido até 31 de dezembro de 2002, cujos valores
atualizados na data da publicação desta Lei
sejam equivalentes a até 1.000 (um mil) UFIR-RJ,
vedada a restituição ou compensação
de valores já pagos.
Parágrafo
único - O disposto no caput será
considerado por RENAVAM e por fato gerador.
Art.
7.° Fica autorizado, mediante ato do Secretário
de Estado da Receita, o cancelamento de créditos
tributários de IPVA, relativos a veículos
terrestres, quando remanescentes depois de efetivado o procedimento
previsto no art. 328 do Código de Trânsito
Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, devidamente observada a regra contida
no art. 186 do Código Tributário Nacional,
instituído pela Lei n° 5.172, de 25 de outubro
de 1966.
Art.
8.° Ficam cancelados os créditos tributários
decorrentes de guia de controle de ITD e de ITBI emitidas
até 31 de dezembro de 2004, cujo valor atualizado
na data de publicação desta Lei não
ultrapasse a 1.000 (um mil) UFIR-RJ.
Parágrafo
único - O disposto no caput será
considerado por guia de controle.
Art.
9.° Ficam a Secretaria de Estado da Receita
e a Procuradoria Geral do Estado autorizadas a não
exigir os créditos residuais de natureza tributária,
gerados nos seus diversos sistemas de informática,
assim considerados aqueles decorrentes de inexatidões
nos cálculos e conversões, bem como de aplicação
de índices de atualização monetária,
com valor remanescente de até 10 (dez) UFIR-RJ.
Art.
10. O disposto nos arts. 1° e 6° desta
Lei não se aplica aos créditos de IPVA parcelados
na forma da Resolução SER n° 075, de 26
de janeiro de 2004.
Art.
11. Fica autorizada a concessão de parcelamento
dos créditos tributários em até 120
(cento e vinte) vezes, mediante ato do Poder Executivo,
desde que sejam atendidas, cumulativamente, as seguintes
condições:
I -
sejam objeto do parcelamento todos os créditos tributários,
ou não-tributários, inscritos ou não
em dívida ativa, de responsabilidade do contribuinte
para com o Estado do Rio de Janeiro;
II - a primeira parcela corresponda a, no mínimo,
10% (dez por cento) do total da dívida.
§
1.º O parcelamento de que trata o caput deste artigo
será pago em parcelas mensais sucessivas, transformadas
em UFIR/RJ, na data da formalização do parcelamento.
§
2.º A fixação do número de parcelas
a que se refere o caput deste artigo far-se-á de
tal forma que a menor parcela não seja inferior a
100 (cem) UFIR-RJ.
§
3.º A inadimplência, por 03 (três meses)
consecutivos ou alternados, do pagamento integral das parcelas,
acarretará o cancelamento do parcelamento.
Art.
12. Os beneficiários que forem contemplados
pela presente Lei, quer por anistia, remissão ou
parcelamento, não poderão gozar dos mesmos
benefícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art.
13. O parcelamento ou os benefícios previstos
nesta Lei serão cancelados se verificada qualquer
das seguintes hipóteses:
I -
decretação de falência do contribuinte
ou responsável tributário;
II - extinção, pela liquidação,
ou cisão da pessoa jurídica;
III - prática de qualquer procedimento tendente a
subtrair receita do contribuinte ou responsável tributário,
mediante simulação de ato;
IV - suspensão das atividades relativas a seu objeto
social;
V - descumprimento das condições estabelecidas
pela Secretaria de Estado da Receita.
§
1.º O cancelamento previsto neste artigo implicará
exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não pago e automática execução
da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação
ao montante não pago, os acréscimos legais
na forma da legislação aplicável à
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§
2.º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo
único do art. 11 desta Lei, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária
do parcelamento situados no Estado do Rio de Janeiro.
§
3.º Fica facultada a reativação, uma
única vez, do parcelamento cancelado na forma deste
artigo, desde que o contribuinte ou responsável tributário,
cumulativamente:
I -
regularize todas as pendências que ocasionaram a perda
do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a partir da data de cancelamento;
II - cumpra as exigências estabelecidas pela Secretaria
de Estado da Receita.
§
4.º As parcelas vincendas não poderão
ser alteradas nem estendidas em função da
reativação prevista no parágrafo anterior,
permanecendo inalteradas as condições iniciais
assumidas pelo contribuinte ou responsável tributário.
§
5.º V E T A D O .
Art.
14. Serão respeitados os repasses legais
aos municípios, oriundos das arrecadações
do ICMS 25% (vinte e cinco por cento) e IPVA 50% (cinqüenta
por cento) em função do disposto na presente
Lei.
Art.
15. Aos contribuintes do Setor de Transportes Públicos
de Passageiros será admitida a utilização
do previsto no art. 6º e parágrafos da Lei nº
4.510 de 2005 para recolhimento dos débitos existentes,
inscritos ou não na Dívida Ativa, com os benefícios
previstos nesta Lei.
Art.
16. Ficam incluídas, na forma desta Lei,
as indústrias dos setores do açúcar
e do álcool situadas no Estado.
Art.
17. V E T A D O .
Art.
18. V E T A D O .
Art.
19. A Secretaria de Estado da Receita e a Procuradoria
Geral do Estado editarão, no âmbito de suas
competências, os atos necessários à
aplicação da presente Lei.
Art.
20. O Poder Executivo enviará à Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, até 30 de
abril de 2006, relatório circunstanciado com informações
sobre os resultados obtidos com a recuperação
de créditos objeto da presente Lei, especificando,
por setor da economia, a quantidade de empresas beneficiadas
e os montantes efetivamente recolhidos.
Parágrafo
único - O relatório de que cuida
o caput do artigo deverá ser publicado no Diário
Oficial do Estado.
Art.
21. Esta Lei entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 28 de outubro de 2005
ROSINHA
GAROTINHO
Governadora