"Art.
1o.....................................................................................
..........................................................................................................
§
6o As opções mencionadas no §
5º deste artigo deverão ser exercidas
até o último dia útil do mês
subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios
operados por entidade de previdência complementar,
por sociedade seguradora ou em FAPI e serão
irretratáveis, mesmo nas hipóteses
de portabilidade de recursos e de transferência
de participantes e respectivas reservas." (NR)
"Art.
2o.....................................................................................
...........................................................................................................
§
2o A opção de que trata esse artigo
deverá ser formalizada pelo participante,
segurado ou quotista, à respectiva entidade
de previdência complementar, sociedade seguradora
ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até
o último dia útil do mês de
dezembro de 2005.
................................................................................................."(NR)
"Art.
5º .....................................................................................
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput
aos fundos administrativos constituídos pelas
entidades fechadas de previdência complementar
e às provisões, reservas técnicas
e fundos dos planos assistenciais de que trata o
art. 76 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio
de 2001." (NR)